Decreto s/nº de 29/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2003
Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Casa Civil da Presidência da República;
IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
X - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada ao inciso pelo Decreto s/nº, de 13.02.2004, DOU 13.02.2004 - Ed. Extra)
Nota:Redação Anterior:
"XI - Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família;"
XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIII - Caixa Econômica Federal; e
XIV - Ministério do Turismo. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto s/nº, de 13.02.2004, DOU 13.02.2004 - Ed. Extra)
§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva