Decreto nº 2.004 de 17/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 198-A-3, 198-A-4 e 198-A-5 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
"Art. 198-A-3. Observado o disposto nos arts. 198-A-4 e 198-A-5, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Parágrafo único. A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos arts. 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicações, a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, bem como dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 198-A-4. Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A, os produtores rurais mato-grossenses que, no ano civil imediatamente anterior:
I - auferirem faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 30% (trinta por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no referido ano civil.
§ 1º Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e, os produtores rurais que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização.
§ 2º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado:
a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput;
b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput;
II - para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.
§ 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, para as hipóteses adiante mencionadas, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início, conforme o caso, a partir das datas assinaladas:
I - 1º de janeiro de 2010, para os produtores rurais que, alternativamente:
a) superarem o valor constante do inciso I do caput, até 30 de setembro de 2009;
b) voluntariamente, nos termos do § 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, até 31 de outubro de 2009;
II - 1º de abril de 2010: para os produtores rurais que, alternativamente:
a) superarem o valor constante do inciso I do caput, nos meses de outubro, novembro ou dezembro de 2009;
b) voluntariamente, nos termos do § 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, no período de 1º de novembro a 30 de dezembro de 2009.
§ 4º Os produtores rurais que, a partir de 1º de janeiro de 2010, alcançarem, dentro do mesmo ano calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e desde o primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que for superado o valor nele fixado, observada a seguinte tabela:
semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano superou a R$ 1.800.000,00 | data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e | |
I - | 1º semestre de cada ano | 1º de setembro do mesmo ano; |
II - | 2º semestre de cada ano | 1º de abril do ano seguinte. |
§ 5º A redução do faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, a obrigatoriedade de uso da NF-e terá início a partir de 1º de abril do ano seguinte àquele em que o valor das operações interestaduais superaram em 30% (trinta por cento) o total do valor contábil das operações realizadas pelo produtor rural no mesmo período.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 3º, para os produtores rurais que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, nos termos do § 2º deste artigo, a obrigatoriedade do respectivo uso terá início a partir do terceiro mês subsequente ao da formulação do pedido.
§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para o cálculo dos parâmetros necessários à identificação dos produtores rurais obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes de seus bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.
§ 9º Fica, ainda, assegurada a aplicação, no que couber, do disposto nos §§ 4º a 6º do art. 198-A, em relação à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo.
Art. 198-A-5. A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata o art. 198-A.
§ 1º Para os fins da definição da obrigatoriedade prevista neste artigo e respectivo termo de início, serão observadas as disposições, no que couberem, do artigo anterior, ressalvado o preconizado no parágrafo seguinte.
§ 2º Em relação ao prestador de serviço, para o cômputo dos valores mencionados no inciso II do caput do art. 198-A-4, serão consideradas as prestações de serviços que envolverem o território de mais de uma unidade federada.
§ 3º Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS nº 115/2003."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda