Decreto nº 20.060 de 10/11/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 nov 2003
Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização e transferência dos créditos acumulados do ICMS pelos estabelecimentos exportadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002,
DECRETA
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2003 fica, excepcionalmente, suspensa a transferência e utilização dos saldos credores acumulados do ICMS de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 18.898, de 7 de agosto de 2002 e sua alteração, Anexo 1.7 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, pelos estabelecimentos exportadores.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.