Decreto nº 20.061 de 10/11/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 nov 2003

Dá nova redação ao caput do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos atacadistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 1º (...)

XII - até 31 de dezembro de 2004, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.