Decreto s/nº de 18/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria", situado no Município de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, incisos I e II, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria", com área de quinhentos e sessenta e um hectares, oitenta e sete ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto das Matrículas nºs 1.504, fls. 115, Livro 2-F, do Cartório do 2º Ofício de Bom Jesus de Itabapoana, e 3.866, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 9º Ofício, 4a Circunscrição de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.000938/2004-10).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha