Decreto nº 20.072 de 01/10/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 out 2007

Aprova o Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, e nos Convênios ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, e nº 88, de 6 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, na forma que especifica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

REGULAMENTO DA LEI Nº 9.003, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO COM DISPENSA DE MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 1º A dispensa do pagamento de multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituída pela Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, com base nas disposições dos Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007 e nº 88, de 6 de julho de 2007, passam a ser regidas por este Regulamento.

Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º deste Regulamento aplica-se aos débitos:

I - constituídos ou não;

II - inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos débitos decorrentes:

I - de antecipação ou substituição tributária; e

II - de infrações relacionadas com o ICM e o ICMS, ocorridas até 31 de dezembro de 2006, espontaneamente denunciadas pelo contribuinte ao órgão fazendário.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste Regulamento aos débitos:

I - decorrentes do adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996; ou

II - objeto de parcelamento em curso.

CAPÍTULO II - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

Art. 3º Para os fins do disposto neste Regulamento, os débitos relativos ao ICM ou ICMS deverão ser consolidados na data do pedido de opção, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores.

§ 1º A consolidação dos débitos será efetuada:

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; e

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ICMS poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; ou

II - em até 40 (quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

a) 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, se o recolhimento for efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

b) 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos demais acréscimos e encargos, se o recolhimento for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

c) 20% (vinte por cento) das multas punitivas e moratórias e 15% (quinze por cento) dos demais acréscimos e encargos, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Serão aplicados os seguintes juros em relação às parcelas vincendas:

I - para liquidação em até 12 (doze) parcelas, juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price; e

II - para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CAPÍTULO III - DO VALOR DAS PARCELAS E DO PAGAMENTO

Art. 5º O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses, não podendo seu valor ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais).

Art. 6º O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos neste Regulamento, deverá ser efetuado, exclusivamente, em espécie ou por cheque do próprio contribuinte, em moeda corrente deste País.

§ 1º A parcela única e a primeira parcela deverão ser recolhidas até 27 de dezembro de 2007. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.220, de 30.11.2007, DOE RN de 01.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A parcela única e a primeira parcela deverão ser recolhidas até 30 de novembro de 2007."

§ 2º Na hipótese de parcelamento, as parcelas subseqüentes à primeira deverão ser recolhidas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante prévia opção do contribuinte, a ser formalizada até 27 de dezembro de 2007, e homologada pela Fazenda Pública Estadual. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.220, de 30.11.2007, DOE RN de 01.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante prévia opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de novembro de 2007, e homologada pela Fazenda Pública Estadual."

Art. 8º A formalização da opção pelos benefícios de que trata este Regulamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, sendo requisito indispensável àquela a comprovação, pelo contribuinte:

I - da protocolização da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Em relação aos débitos contemplados com os benefícios previstos neste Regulamento, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção da redução aplicada aos acréscimos e encargos, prevista no art. 4º deste Regulamento.

Art. 9º A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento emitido pela repartição fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, na hipótese de pagamento à vista ou Anexo II, na hipótese de parcelamento.

§ 1º O requerimento referido no caput, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador;

II - cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;

III - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação;

IV - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

V - comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa cancelada ou baixada;

VI - instrumento de mandato ou sua cópia;

VII - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento a vista.

§ 2º Na hipótese de pagamento a vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, V e VI.

§ 3º A opção do contribuinte pelos benefícios referidos neste Regulamento implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº Lei nº 9.003, de 28 de setembro de 2007, e neste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo.

§ 5º A comprovação referida nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá ser feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.

§ 6º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

Art. 10. O requerimento e os documentos referidos no art. 9º, deverão ser protocolizados:

I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte até 27 de dezembro de 2007. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.220, de 30.11.2007, DOE RN de 01.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte até 30 de novembro de 2007."

CAPÍTULO V - DA COMPETÊCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de débitos constituídos ainda não inscritos em Dívida Ativa;

II - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido, o contribuinte ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 12. O parcelamento do débito concedido nos termos deste Regulamento será rescindido nas seguintes situações:

I - inobservância de qualquer exigência estabelecida neste Regulamento;

II - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;

III - inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação da opção pelos benefícios previstos neste Regulamento;

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 13. O cancelamento do parcelamento, nos termos deste Regulamento, implicará a exigibilidade:

I - das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, sem redução, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do parcelamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas;

II - das quantias relativas às dispensas e reduções efetivamente concedidas com base neste Regulamento, devidamente atualizadas desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data do cancelamento do parcelamento.

§ 1º O contribuinte será notificado sobre o cancelamento do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma dos incisos deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 2º A notificação do contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os débitos fiscais alcançados pelos benefícios constantes deste Regulamento não poderão ser contemplados com quaisquer outros benefícios ou reduções, nem ser objeto de novo parcelamento.

Art. 15. O disposto neste Regulamento não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 16. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 17. O contribuinte que, enquadrado nas condições para fruição dos benefícios previstos neste Regulamento, tenha efetuado o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única nos prazos e forma exigidos no referido diploma legal, poderá formalizar a sua opção, de que trata o art. 7º, mediante a apresentação de requerimento e documentos, prevista no art. 10, até 31 de março de 2008. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.315, de 04.01.2008, DOE RN de 05.01.2008)

ANEXO I ANEXO II