Decreto nº 20122 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 out 2021

Altera o Decreto nº 19.407, de 23 de dezembro de 2020, que Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2021, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 19.407, de 23 de dezembro de 2020, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2021:

"Art. 2º-A O disposto neste Decreto aplica-se, também, no caso de haver reorganização societária das empresas elencadas no art. 1º, à empresa que receber os ativos por fusão, cisão, incorporação ou aporte, deixando de se aplicar à empresa anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para cumprimento da regra de recolhimento prevista neste Decreto devem ser utilizadas como base de cálculo, no primeiro mês, as operações realizadas pela empresa anterior". (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 19.407, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "a" do inciso X do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

X - (.....)

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2021;

(.....)" (NR)

II - o caput do art. 2º, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021:

"Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, na forma e no prazo estabelecido na legislação, registrando como crédito o valor do imposto recolhido no prazo previsto nas alíneas.a. e.b. dos incisos I a XII do art. 1º na forma prevista no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital do Estado do Piauí. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário de Fazenda