Decreto nº 20.147 de 20/11/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 nov 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS na importação, pela empresa concessionária de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia móvel celular, de bens para integrarem o respectivo ativo fixo, ou de mercadorias, por estabelecimento da referida empresa, para o processo de fabricação de aparelho de telefone celular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXIII - nas operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
c) no período de 01 de outubro de 1994 a 31 de outubro de 1997, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, produtor e de empresa de serviço de diversão pública;
d) a partir de 01 de novembro de 1997, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública ou de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular;
XXXVIII - a partir de 01 de novembro de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação, pelo importador, de aparelho de telefone celular, desde que:
a) o mencionado importador seja estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular;
b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto, não seja inferior ao valor do respectivo custo;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos