Decreto nº 2.016 de 29/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 13, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - acrescentado o § 3º ao art. 420, com a seguinte redação:

"Art. 420 ...............................................................................

§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 126/1998, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 13/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"

II - acrescentados os §§ 4º-A e 6º ao art. 421, conforme assinalado:

"Art. 421 ...............................................................................

§ 4ºA Na hipótese do § 4º, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, acrescentada pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 13/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das NFST, com as respectivas séries e subséries. (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 13/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda