Decreto nº 20.173 de 01/07/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 1994

Concede autorização ao Secretário de Estado de Economia e Finanças para estender, às micro e pequenas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 1994, o benefício de que cuida o artigo 1.º do Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 30 do Decreto-lei 5, de 15 de março de 1975, e o que consta do Processo nº E-11/336/93,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado a conceder o mesmo prazo especial de 12 (doze) meses para pagamento do ICMS de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991, também às micro e pequenas empresas que se instalaram no Estado até 31 de dezembro de 1994.

Art. 2º As normas para concessão do benefício de que trata o artigo anterior, serão as estabelecidas no referido Decreto n.º 16.674, de 28 de junho de 1991.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado a estabelecer o prazo para solicitação do benefício e as demais normas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1994

NILO BATISTA