Decreto nº 20.176 de 14/11/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 nov 2007
Disciplina os procedimentos de exclusão da microempresa e da empresa de pequeno porte, do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 15, de 23 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos de exclusão da microempresa e da empresa de pequeno porte, do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) o contribuinte tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período;
c) o contribuinte incorrer nas seguintes hipóteses de vedação:
1. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
2. que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
3. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
4. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
5. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
6. constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
7. que participe do capital de outra pessoa jurídica;
8. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
9. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário ante-riores;
10. constituída sob a forma de sociedade por ações;
11. que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
12. que tenha sócio domiciliado no exterior;
13. de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
14. que preste serviço de comunicação;
15. que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
16. que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
17. que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
18. que exerça atividade de importação de combustíveis;
19. que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
20. que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
21. que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
22. que realize atividade de consultoria;
23. que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
d) o contribuinte possua débito com a Secretaria de Estado da Tributação, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na Internet:
I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;
II - na hipótese da alínea a, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
III - na hipótese da alínea b, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;
IV - nas hipóteses das alíneas c e d, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
§ 2º A ME e EPP cuja receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário sub-seqüente ao do início de atividade.
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos Reais), insusceptível de redução.
Art. 4º A competência para excluir de ofício do Simples Nacional a ME ou EPP localizada neste Estado, é da RFB e da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação deverá expedir termo de exclusão do Simples Nacional quando promover a exclusão de ofício.
§ 2º A Secretaria de Estado da Tributação registrará no Portal do Simples Nacional na Internet, a expedição do termo de exclusão de que trata o § 1º.
§ 3º A expedição do termo de exclusão será precedida de notificação ao contribuinte para regularização das pendências, através de correspondência e edital, publicado no Diário Oficial do Estado, observando-se:
I - a correspondência poderá ser com Aviso de Recebimento (AR) ou simples carta endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte;
II - o contribuinte terá o prazo de setenta e duas horas, a partir do recebimento do AR, se for o caso, ou da publicação do edital, para regularizar ou comprovar a regularização;
§ 4º Será dada ciência da exclusão do Simples Nacional ao contribuinte, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A exclusão de ofício será registrada, pela Secretaria de Estado da Tributação, no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os seus efeitos condicionados a esse registro.
§ 6º Cientificado da exclusão, o contribuinte poderá comprovar no prazo de trinta dias, a regularização de sua situação fiscal e cadastral, junto à unidade regional de tributação ou à Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 7º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da situação fiscal e cadastral do contribuinte, e determinará a sua reinclusão no Simples Nacional, se for o caso.
§ 8º Da decisão a que se refere o § 7º não caberá recurso administrativo.
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - a ME ou a EPP for declarada inapta;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação para o ingresso nesse regime;
XII - for constatada declaração inverídica prestada pelo contribuinte:
de que não se enquadrava nas vedações para o ingresso no regime simplificado;
b) de que somente exercia atividades permitidas no Simples Nacional, apesar de exercer atividade econômica cuja CNAE é considerada ambígua.
XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - na hipótese da alínea a do inciso II do caput do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
III - na hipótese da alínea b do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - na hipótese da alínea c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;
V - na hipótese da alínea d do inciso II do caput do art. 3º, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da exclusão;
VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5º, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;
VII - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 3º Na hipótese de a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da ME ou EPP estará impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 3º, hipóteses em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 5º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 5º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 7º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, nas hipóteses do inciso III do caput e do § 3º, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 9º O excesso de receita bruta em relação ao sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais), não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 10. A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção do sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais), ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
§ 11. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima