Decreto nº 20.181 de 07/11/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 nov 2001

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com objetivo de adequar e consolidar as normas regulamentares do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 3591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições da Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 191; na conformidade da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 ( Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e em face do Decreto nº 17.855, de 28 de dezembro de 1889;

Considerando a necessidade de adequar a Legislação do ICMS/SE à nova realidade vivenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

Considerando a grande dispersão de normas atinentes ao ICMS, hoje existentes e a necessidade de consolidá-las,

D E C R E T A :

Art 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da secretaria de Estado da fazenda - SEFAZ, com a finalidade de adequar e consolidar a legislação referente às normas regulamentares do ICMS/SE à nova realidade vivenciada pela mesma Secretaria.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Técnico constituído nos termos do "caput" deste artigo compõe-se, sob a Coordenação do primeiro, dos seguintes servidores:

I - Aldemário Paschoal da Costa Filho - RG. 353.925-3/SE

II - Marta Auxiliadora Machado Leite - RG. 789.410-4/SE

III - Jeová Francisco dos Santos RG. 500.039-4/SE

IV - José Márcio Santa Rosa RG. 708.563-0/SE

V - Rogério Luiz Santos Freitas RG. 592.236-4/SE

Art. 2º Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta ) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 04 (quatro) meses, a partir de 24 de outubro de 2001, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § 1º, da Lei nº 2.148/77, e o art. 137, §4º, da lei Complementar nº 16/94, e, no que couber, o Decreto nº 15.356, de 19 de junho de 1995.

Art. 3º Mediante proposta do Secretario de Estado da Fazenda, o prazo estabelecido no artigo anterior pode ser prorrogado, até que os trabalhos sejam concluídos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil