Decreto nº 2.019 de 01/06/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 jun 2009
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo Protocolo Geral nº 2009/27778-SRE, e
Considerando o que dispõe o art. 44, § 2º, c/c o art. 243 da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 13, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados aos arts. 368-D e 368-K, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - o § 6º ao art. 368-D:
"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar a repartição fiscal a que estiver vinculada as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada." (AC)
II - a alínea c do inciso IV ao art. 368-K:
"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada." (AC)
III - o § 3º ao art. 368-K:
"§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries." (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de maio de 2009 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 1º de junho de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador