Decreto nº 20.203 de 19/12/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Acrescenta o parágrafo único ao art. 11 do Anexo 4.6 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado com a redação seguir o Parágrafo único ao art. 11 do Anexo 4.6 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 11. (...)

Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido, nas operações de que trata o caput, far-se-á no momento da saída das mercadorias".

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual