Decreto nº 20.203 de 19/12/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2003
Acrescenta o parágrafo único ao art. 11 do Anexo 4.6 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado com a redação seguir o Parágrafo único ao art. 11 do Anexo 4.6 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 11. (...)
Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido, nas operações de que trata o caput, far-se-á no momento da saída das mercadorias".
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual