Decreto nº 20230 DE 15/02/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2021

Regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.575 , de 26 de abril de 2012

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário, mediante Passe Livre.

§ 1º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades;

IV - a restrição de participação.

Art. 2º Considera-se carente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa com deficiência que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior 01 (um) saláriomínimo nacional.

§ 1º A renda familiar mensal per capita será obtida dividindo-se a soma das rendas mensais de todos os integrantes da família, pelo número de pessoas que compõem a família.

§ 2º O recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é suficiente para fins de comprovação da situação de carência da pessoa com deficiência.

§ 3º Na impossibilidade de comprovação de renda, o interessado ou seu representante, firmará o requerimento informando que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário-mínimo.

§ 4º Para fins deste Decreto, considera-se família conjunto de pessoas composto pelo interessado, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 5º A falsa declaração de renda familiar sujeitará o infrator às sanções da Legislação Penal, bem como à perda do benefício, garantindo o devido processo legal.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto será efetivado mediante prévio cadastramento do interessado na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF, com a consequente expedição da carteira do Passe Livre.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, define-se Passe Livre como sendo o documento de identificação próprio, fornecido à pessoa com deficiência que preencha os requisitos estabelecidos, destinado à utilização de transporte intermunicipal gratuito.

§ 2º A SJDHDS poderá celebrar ajustes ou contratos com órgãos, entidades ou empresas para gestão do benefício do Passe Livre.

§ 3º Os documentos necessários para o requerimento do Passe Livre são:

I - formulário próprio a ser fornecido pela SJDHDS, preenchido pelo requerente, seu procurador, representante, assistente, tutor ou curador;

II - cópia de documento de identificação pessoal com foto e com o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - atestado médico acompanhado de relatório médico detalhado, contendo breve histórico descritivo da condição de deficiência, e exames complementares que se façam necessários, elaborados, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia, evidenciando a necessidade de acompanhante durante as viagens;

IV - comprovante atualizado de residência.

§ 4º A documentação necessária à expedição da Carteira do Passe Livre poderá ser encaminhada à SUDEF por via postal, presencialmente e de forma eletrônica, ou por outros meios que venham a ser regulados por ato do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

§ 5º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a subscrição a rogo ou a posição da impressão digital.

§ 6º O deferimento do benefício de que trata este Decreto será realizado pela SJDHDS, por meio da SUDEF.

§ 7º Será obrigatória, além da carteira do Passe Livre, a apresentação de documento de identificação pessoal com CPF e foto no ato do embarque.

§ 8º Sendo o interessado criança de até 16 (dezesseis) anos de idade, deverá obrigatoriamente constar como acompanhante o seu representante legal, como determina o art. 83 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , sendo este o responsável pela documentação para requerimento do Passe Livre, inclusive pela declaração do estado de carência.

Art. 4º Na carteira do Passe Livre da pessoa com deficiência, caso haja a determinação médica de obrigatoriedade de acompanhante, constará apenas a expressão "direito a acompanhante", limitando-se a 01 (um) acompanhante por viagem, o qual deverá apresentar documento de identificação.

§ 1º O direito à gratuidade concedida à pessoa com deficiência se estende ao seu acompanhante, desde que a necessidade do acompanhamento seja atestada por laudo elaborado, preferencialmente, por médico do SUS, da Regional Bahia e somente será deferido se constatado pela análise da SUDEF a efetiva necessidade.

§ 2º Para garantir a gratuidade, os acompanhantes deverão ser previamente cadastrados na SUDEF e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência.

§ 3º Poderá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até 05 (cinco) pessoas para figurarem como acompanhantes, anexando fotocópia do Registro Geral - RG e CPF legível dessas pessoas.

§ 4º Poderá solicitar a troca do acompanhante, com justificativa plausível, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, sob análise da SUDEF, salvo por motivo de força maior e caso fortuito que não se cumprirá este prazo.

§ 5º A carteira do Passe Livre terá prazo de validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada sucessivas vezes, por igual período, desde que mantidas as condições e critérios dispostos neste Decreto.

§ 6º O beneficiário poderá requerer a renovação da carteira do Passe Livre no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, sendo que o pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados no § 3º do art. 3º deste Decreto.

§ 7º A utilização indevida da carteira do Passe Livre por qualquer pessoa que não seja o titular configura o delito tipificado no art. 307 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal , e no art. 91 da Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Fica autorizada a emissão de avaliação médica do interessado, que será realizada, preferencialmente, por médicos do SUS, Regional Bahia, contendo o número do Código Internacional de Doenças - CID, ou quando possível a análise biopsicossocial.

Art. 6º O benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia será indeferido, caso o requerimento não atenda às exigências contidas neste Decreto.

§ 1º Sendo indeferida a solicitação, o órgão do Poder Executivo Estadual competente informará os motivos do indeferimento ao requerente por e-mail, via SMS, ou outro meio, inclusive eletrônico, a ser regulamentado por ato do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

§ 2º Em caso de indeferimento caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à SUDEF, e será apreciado por Comissão Julgadora, constituída por meio de Portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

§ 3º Diante do recurso, a SUDEF poderá reconsiderar a decisão e, em mantendo, remeterá à Comissão Julgadora para apreciação.

Art. 7º Constituem motivos para o cancelamento do benefício:

I - falecimento do beneficiário;

II - alteração da renda, quando ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto;

III - superação das condições de deficiência que lhe deram origem;

IV - falsa declaração de renda familiar do interessado;

VI - cessão pelo beneficiário, ainda que temporária e esporádica, da carteira do Passe Livre para permitir que terceiros utilizem a credencial;

VII - comprovada a sua obtenção de forma fraudulenta.

§ 1º Quando identificado o uso irregular do benefício do Passe Livre, a transportadora deverá preparar relatório, no qual deverá constar os dados do benefício usado indevidamente, encaminhando-o à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de energia, transportes e comunicação da Bahia - AGERBA para adoção das providências cabíveis, que comunicará imediatamente à SUDEF.

§ 2º A falta de comunicação prevista no § 1º deste artigo sobre a ocorrência de uso indevido do benefício do Passe Livre, não exime a responsabilidade do beneficiário quanto ao uso do documento por terceiros.

§ 3º Será concedido ao beneficiário o direito de defesa, a ser regulamentado através de Portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.

Art. 8º As empresas de transporte intermunicipais de passageiros reservarão assentos para as pessoas com deficiência, com os seguintes critérios:

I - no padrão de serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal, serão reservados até 02 (dois) assentos por veículo;

II - no padrão de serviço convencional de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário, serão reservados até 6% (seis por cento) do total de assentos.

§ 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput deste artigo.

§ 2º Incluem-se na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, incluindo o intermunicipal semiurbano de passageiros, com características de transporte urbano, e os do subsistema complementar, regulamentado pela AGERBA;

II - os serviços de transportes aquaviários intermunicipais, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas, baías, mares, que operam linhas regulares, inclusive, travessias com barcos, balsas, navios, bem como ferry boat;

III - os serviços intermunicipais de transporte metroviários e ferroviários que operam em linhas regulares, realizados por meio de metrôs, trens, monotrilhos e similares.

§ 3º O beneficiário da gratuidade deverá promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 04 (quatro) horas em relação ao horário oficial de partida do veículo, exceto para as viagens realizadas no perímetro de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros, que observará o critério da ordem de chegada.

§ 4º No caso de venda de passagem no interior do veículo, a transportadora deverá disponibilizar, também, a emissão da "autorização de viagem de Passe Livre".

§ 5º No embarque em veículos em trânsito, nos pontos ou seções intermediárias da linha de transporte, não se aplica a reserva antecipada de lugares prevista no § 3º deste artigo, devendo a transportadora providenciar o atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada a disponibilidade de lugares prevista na Lei nº 12.575 , de 26 de abril de 2012.

§ 6º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.

§ 7º As empresas transportadoras são obrigadas a manterem nos Mapas da Venda de Passagens a indicação dos 02 (dois) lugares previamente reservados para uso dos beneficiários de Passe Livre.

§ 8º Na hipótese da não oferta do serviço de padrão convencional, deverá a empresa providenciar a reserva de vaga ou o embarque do deficiente e seu acompanhante em serviço de padrão diferenciado, nos termos definidos em Resolução da AGERBA.

§ 9º A empresa transportadora que recusar ou dificultar a utilização do Passe Livre, sob qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º Compete à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, por meio da AGERBA, a implantação da sistemática de fiscalização do benefício disposto neste Decreto.

§ 1º Caberá à AGERBA expedir Resolução que discipline os procedimentos e critérios de fiscalização para execução do disposto neste Decreto.

§ 2º Compete à SEINFRA, por meio da AGERBA, fiscalizar, através de seus órgãos, o disposto neste Decreto, apurando quaisquer denúncias ou irregularidades e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 10. No âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, a concessão, fruição e controle do benefício de que trata este Decreto será regulamentada por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e da SJDHDS.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos específicos, poderá celebrar convênios, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres, conforme o caso, com órgãos ou entidades, para facilitar a concessão do benefício do Passe Livre.

Art. 12. Fica o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à concessão do benefício previsto neste Decreto.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 14.108 , de 27 de agosto de 2012.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social