Decreto nº 20.238 de 14/01/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jan 2004
Acrescenta o § 26 ao art. 139 do Regulamento do ICMS, que padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/03, de 4 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 26 ao art. 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 com a redação a seguir:
"Art. 139. (...)
§ 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF nº 03/03).
I - LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II - LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;
III - LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JANEIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual