Decreto s/nº DE 26/11/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 nov 2024
Dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no período de 5 a 21 de novembro de 2025, em razão da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de adotar medidas organizacionais indispensáveis à realização da 30ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (coP30), na cidade de Belém/PA, em novembro de 2025;
Considerando que a suspensão das aulas durante a coP30 é medida decisiva para assegurar grau de mobilidade urbana indispensável ao sucesso do evento;
Considerando que a manutenção dos servidores públicos estaduais em trabalho remoto, durante a coP30, reduzirá a circulação de pessoas e melhorará a mobilidade urbana;
Considerando a necessidade de que as equipes de servidores das áreas de saúde e segurança, que prestarão apoio à realização da coP30, estejam completas no período do evento,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a concessão de férias escolares nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, localizados nas cidades de Belém, Ananindeua e Marituba, nos seguintes períodos;
I - 30 de junho a 13 de julho de 2025; e
II - 5 a 21 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), a Universidade do Estado do Pará (UEPA) e a Fundação Carlos Gomes (FCG) deverão levar em consideração, na elaboração do calendário escolar do ano de 2025, o período de férias escolares previsto no caput deste artigo, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das diretrizes fixadas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica determinada a suspensão das aulas ou a concessão de férias escolares nos estabelecimentos de ensino das redes municipais e privadas, localizados nas cidades de Belém, Ananindeua e Marituba, nos seguintes períodos:
I - 30 de junho a 13 de julho de 2025; e
II - 5 a 21 de novembro de 2025.
Art. 3º Os servidores públicos dos órgãos e entidades do Poder executivo estadual, lotados na cidade de Belém, Ananindeua e Marituba, desempenharão suas atribuições mediante teletrabalho no período de 5 a 21 de novembro de 2025.
§ 1º O regime de trabalho previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que:
I - desempenhem atribuições incompatíveis com o teletrabalho;
II - atuem nas áreas de arrecadação, saúde pública, segurança pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais; ou
III - embora não atuem nas áreas referidas no inciso ii deste parágrafo, sejam convocados, a qualquer momento e em razão de necessidade do serviço, para o trabalho presencial.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder executivo estadual deverão:
I - avaliar quais os setores e/ou servidores que podem ser colocados em regime de teletrabalho no período previsto no caput deste artigo;
II - estabelecer escalas de serviço presencial a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade; e
III - garantir a manutenção do funcionamento presencial de, pelo menos, 10% (dez por cento) da capacidade do órgão ou entidade.
Art. 4º Fica proibido, no período de 5 a 21 de novembro de 2025, os afastamentos decorrentes de férias e licenças-prêmio de servidores públicos estaduais que:
I - atuem em equipamentos públicos voltados à cultura e/ou ao turismo na cidade de Belém/PA;
II - atuem nas áreas de saúde, segurança pública e defesa social e sejam necessários para o apoio da 30ª conferência das Partes da convenção quadro das Nações Unidas sobre Mudança do clima (coP30); ou
III - que embora não atuem nas áreas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, sejam porventura convocados para trabalhar no período.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo alcança, também, os afastamentos decorrentes de férias e licenças especiais de militares estaduais, que sejam necessários para o apoio da coP30.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 26 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado