Decreto nº 20.260 de 24/12/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997

Reestrutura o Sistema de Planejamento Fazendário de que trata o Decreto nº 18.092, de 21 de novembro de 1994, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a implantação de novo modelo de gestão, na Secretaria da Fazenda, com ênfase à questão estratégica;

Considerando os objetivos do Programa de Modernização da Secretaria da Fazenda e a necessidade de adequá-los às atividades de planejamento a serem desenvolvidas pela organização,

DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Planejamento Fazendário - SISPLAF, de que trata o Decreto nº 18.092, de 21 de novembro de 1994, e alterações, fica reestruturado nos termos do Anexo único, deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.

MIGUEL Conti Oliveira ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

Dilton da Conti Oliveira

ANEXO ÚNICO - Regulamento do Sistema de Planejamento Fazendário - SISPLAF

Art. 1º O SISPLAF se constitui em um conjunto de órgão, normas, processos, instrumentos e técnicas direcionadas a conduzir e adaptar, continuamente, a ação transformadora e a ordenação da Secretaria da Fazenda, através do planejamento integrado e da monitoração sistemática dos seus programas, projetos e atividades.

Art. 2º O SISPLAF tem por objetivo promover a efetiva integração dos órgãos da SEFAZ, a partir dos seguintes princípios:

I - otimizar o desenvolvimento no sentido de promover o Estado de Pernambuco de recursos financeiros necessários ao atendimento das demandas da população, bem como garantir um controle efetivo do gasto público;

II - garantir a prática da gestão estratégica;

III - garantir que as decisões sejam compartilhadas com todos aqueles que diretamente com elas estejam envolvidos;

IV - garantir autonomia relativa aos órgãos integrantes para elaborar e monitorar a própria atuação, respeitando-se as decisões hierarquicamente superiores;

V- conduzir e adaptar, de maneira intermitente, as ações que visam a transformar e ordenar as atribuições, gerenciando o processo de negociação sobre fins e meios;

VI - controlar, avaliar e acompanhar os processos realizados em direção ao programado.

Art. 3º O SISPLAF tem como finalidade a disseminação do planejamento em todas as áreas e níveis da estrutura organizacional, integrando o processo no sentido vertical e horizontal.

Art. 4º Constituem partes integrantes da estrutura organizacional do Sistema de Planejamento Fazendário - SISPLAF:

I - o Secretario da Fazenda;

II - o Conselho Diretor;

III - o Colegiado de Diretorias;

IV - o Colegiado de Departamentos.

Parágrafo único. Para os fins do Decreto. consideram-se Diretorias e Departamentos, respectivamente, os órgãos chefiados por Diretor, Símbolo CCS-2, e por Diretor Executivo, Símbolo CCS-3.

Art. 5º A estrutura decisória do SISPLAF   composta pelo Secretário da Fazenda, pelo Conselho Diretor - CD e pelos Coligados de Diretorias e Departamentos.

Art. 6º Integram o Conselho Diretor:

I - O Secretario da Fazenda, que o presidirá;

II - O Secretário Adjunto da Fazenda;

III - os Dos Diretores das Diretorias da Secretaria da Fazenda;

IV - O Chefe da Assessoria Jurídica da Fazenda;

V - o Presidente do Tribunal Administrativo - Tributário do Estado - TATE;

VI -O Diretor Executivo do Instituto de Administração Fazendária - IAF.

§ 1º O Conselho Diretor, juntamente com os Colegiados de Diretorias e de Departamentos, constituem elemento estrutural de coordenação e monitoração das atividades de planejamento nos seguintes níveis de decisão:

I - estratégico, abrangendo o CD;

II - tático, abrangendo o Colegiado de Diretorias:

III - operacional, abrangendo o Colegiado de Departamentos.

§ 2º Junto ao Conselho Diretor, funcionará, como, Secretaria Executiva, uma assessoria de planejamento, representada pela Chefia da Divisão de Planejamento, da DTC.

Art. 7º Integram o Colegiado de Diretorias:

I - o Diretor da Diretoria, que o coordenará;

II - o Diretor Adjunto da Diretoria, quando for o caso;

III - os Diretores Executivos de Departamentos;

IV - os coordenadores ou os técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.

Art. 8º Integram o Colegiado de Departamentos:

I - O Diretor Executivo, que o coordenará;

II - os Gerentes e Chefes de Divisões e dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura;

III - os técnicos responsáveis pela execução dos projetos.

Art. 9º o TATE e outros órgãos da Secretaria da Fazenda não estruturados em Diretoria terão composição de Colegiado de Diretoria estabelecida pelo respectivo Presidente ou Chefe do órgão, com base nas estruturas de programas, projetos e atividades que venham a adotar.

Art. 10. Constituem atribuições do Conselho Diretor:

I - elaborar e monitorar o plano destratégico no âmbito da SEFAZ;II - assistir o Secretário da Fazenda no estabelecimento das prioridades e das diretrizes concernentes aos Planos de Ação e Programas de Trabalho e respectivas monitorações, bem como a provação de novas propostas metodológicas sobre o processo de planejamento da SEFAZ.

Art. 11. Caberá à Secretaria Executiva do ISPLAF, como órgão de assessoramento ao Conselho Diretor:

I - coordenar o processo de elaboração de planos estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria, adequando-os ao Sistema de Planejamento Estadual;

II - consolidar o planejamento da SEFAZ e assessorar o processo de monitoração, acompanhado a implementação dos planos e programas aprovados e propondo as revisões e adaptações que se fizerem necessárias;

III - coordenar e supervisionar a elaboração e a execução da proposta orçamentária geral da Secretaria;

IV - atualizar e aperfeiçoar metodologias e processos de sistema de planejamento fazendário;

V - prestar apoio processual, metodológico e informacional às atividades de planejamento dos diversos níveis, estratégico, tático e operacional.

Art. 12. Respeitado o Plano Estratégico da SEFAZ, compete aos Colegiados de Diretorias de Departamentos, como órgão do SISPLAF, nos níveis tático e operacional, respectivamente, convalidarem e consolidarem o Plano de Ação e os Programas de Trabalho, bem como monitorarem as ações programadas, observando-se:

I - relativamente a cada Diretoria: os Projetos e as Atividades da própria Diretoria e dos órgãos a ela diretamente subordinados;

II - relativamente a cada Departamento: os Projetos e as Atividades do próprio Departamento e dos órgãos a ele diretamente subordinados.

Art. 13. Os Programas de Trabalho serão desenvolvidos nos termos do artigo anterior, observando-se, em especial, respeitada cada área de atuação, a seguinte competência:

I - quanto aos Diretores: deliberar sobre o Programa de Trabalho e exercer a respectiva monitoração;

II - quanto aos coordenadores e técnicos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos: elaborar e consolidar o Programa de Trabalho, em articulação com os Diretores Executivos, e exercer a respectiva monitoração;

III - quanto ao técnicos responsáveis pela execução dos projetos: elaborar e consolidar o Programa de Trabalho, em articulação com os respectivos gerentes e chefes, e exercer a respectiva monitoração.

Art. 14. O SISPLAF promoverá o desenvolvimento de processos e a elaboração de instrumentos de planejamento, destacando-se, em especial, os seguintes:

I - como instrumentos de planejamento governamental:

a) Plano Plurianual;

b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) a Lei Orçamentária Anual;

II - como instrumento de planejamento interno:

a) Plano Estratégico;

b) Plano de Ação;

c) os Programas de Trabalho