Decreto nº 20.261 de 24/12/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à restituição automática de recolhimento indevido do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 47 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento a ser adotado pelos contribuintes com relação à restituição automática de recolhimento indevido do ICMS, com vistas à simplificação e à celeridade processual;

Considerando que, com a medida, haverá redução dos custos operacionais arcados pela Secretaria da Fazenda, possibilitando a diminuição do grande volume de processos relativos a pedido de restituição até o limite admitido para a mencionada restituição automática,DECRETA:

Art. 1º O art. 45 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 44..........................................................

Seção V Da Recuperação e do Crédito Restituído

Art. 45. Relativamente ao crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas e àquele decorrente de restituição, será observado o seguinte:

I - no caso do crédito não utilizado ou estornado, poderá ser recuperado, na hipótese de as operações ou prestações posteriores, realizadas pelo mesmo estabelecimento, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto;

II - no caso de restituição:

a) o valor restituído, mediante solicitação do contribuinte ao Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, será lançado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de "Outros Créditos", com a respectiva identificação do despacho concessivo;

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, a restituição referida na alínea anterior poderá ser automática, independentemente de solicitação, mediante escrituração do respectivo valor como crédito fiscal, na forma prevista na alínea anterior, sob a condição resolutória de posterior homologação, desde que:

1. o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior a 275,97 UFIRs (duzentas e setenta e cinco UFIRs e noventa e sete centésimos);

2. o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária;

3. o recolhimento indevido decorra de lançamento ou de transposição a maior de valor do ICMS, vedada a divisão deste em parcelas, para efeito do disposto nesta alínea.

§ 1º A utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos do inciso I do "caput", terá como limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção.

§ 3º A partir de 01 de novembro de 1996, a recuperação do crédito prevista no inciso I do "caput" poderá ocorrer, inclusive, quando as operações sujeitas ao imposto forem posteriores àquelas ali mencionadas, realizadas por outro estabelecimento, dando àquele que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Na hipótese do inciso II, "b", do "caput", observar-se-á:

I - se o lançamento a maior decorrer de destaque também a maior no respectivo documento fiscal, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada à vista de autorização firmada pelo destinatário indicado no referido documento fiscal, com a declaração de não-utilização do aludido valor a maior ou seu estorno;

II - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se:

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;b) na hipótese de glosa do crédito, o termo referido na alínea anterior deverá:

1. conter fundamentação do motivo da glosa, indicando-se as respectivas disposições legais;

2. conceder prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura do mencionado termo, para impugnação da glosa, nos termos do § 4º do art. 47 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

§ 5º A utilização de crédito fiscal em desacordo com o disposto neste artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos