Decreto nº 20.264 de 24/12/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 83/97, 84/97 e 90/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 20 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXXI - no período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de março de 1999 (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e, a partir de 21 de outubro de 1997, aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se o benefício à comprovada existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1999, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):
a) reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste, NBM/SH 3006.20.00;
b) reagentes para diagnóstico de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00;
c) reagentes para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 3006.20.00;
Art. 563. Até 20 de outubro de 1997, os estabelecimentos fabricantes (Convênios ICMS 19/90 e 83/97):
Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:
III - ficam isentas do imposto as saídas internas realizadas:
a) no período de 01 de agosto de 1997 a 20 de outubro de 1997, pela respectiva indústria ou por estabelecimento concessionário (Convênio ICMS 35/97);
b) no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de maio de 1998, por estabelecimento concessionário (Convênio ICMS 83/97);
§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:
5. 23 de maio de 1997, na hipótese do inciso III, "a", do "caput" (Convênio ICMS 35/97);
6.26 de setembro de 1997, na hipótese do inciso III, "b", do "caput" (Convênio ICMS 83/97);
§ 3º Não se exigirá estorno do crédito:
I - até 20 de outubro de 1997, do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata o "caput", bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias;
II - a partir de 21 de outubro de 1997, do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos