Decreto nº 20.274 de 24/12/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997
Estabelece valores do IPVA, para veículos usados relativamente a 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as disposições contidas na Lei n?10.849, de 20 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do Anexo 1, as tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, devido no exercício de 1998, e de datas de vencimento, relativamente a veículos usados, conforme Anexo 2.
Art. 2º Somente será pago em parcelas o imposto cujo valor total seja superior a 100 (cem ) UFIRs.
Art. 3º O IPVA, relativo ao exercício de 1998 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total devido ao Estado, na hipótese de ser recolhido em cota única na respectiva data de vencimento.
Art. 4º Continuam em vigor todas as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
João de Andrade Arraes
(TABELAS DE IPVA EM ARQUIVO SEPARADO)
ERRATA - DOE PE de 30.12.1997No Decreto nº 20.274, de 30.12.97, na tabela que estabelece datas de vencimentos do IPVA para 1998 (Anexo 2):
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