Decreto nº 20.277 de 17/02/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 mar 2004

Acrescenta o inciso XIV ao art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do RICMS, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido na operação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 08/03, de 4 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 1º do Anexo 1.5 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 com a redação a seguir:

"Art. 1º (...)

XIV - até 31 de dezembro de 2004, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte: (Conv. ICMS 08/03)

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será efetuado sem prejuízo dos demais créditos".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 08/03, de 4 de abril de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual