Decreto nº 20.281 de 17/02/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 mar 2004
Acrescenta o art. 3º ao Anexo 1.1 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 58/96, de 31 de maio de 1996 e o Protocolo ICMS nº 08/96, de 25 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º ao Anexo 1.1 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.
b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:
I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;
II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.
§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;
II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;
III - 3ª via - Gerência da Receita Estadual.
§ 4º - As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea c do inciso I deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.
§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.
§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996, até o dia trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, vinculada à Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) nome de embarcação e números de registros na SEAP e na Capitania do Portos;
b) ano de fabricação;
c) nome do proprietário;
d) potência;
e) consumo mensal;
f) quantidade anual de óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual