Decreto nº 20.287 de 20/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 156 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. ...........................................................................................

III - o efetivo recolhimento, através da via original ou cópia autenticada do documento de arrecadação;

§ 1º São competentes para decidir sobre o pedido de restituição:

I - o diretor da Unidade Regional de Tributação em caso de restituição de ICMS por compensação de crédito em valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), observado o disposto no § 2º;

II - a autoridade julgadora de primeira instância:

a) em caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais);

b) em se tratando de restituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

§ 3º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, emitirá parecer, submetendo-o à apreciação do diretor da Unidade Regional, que decidirá sobre o pleito ou encaminhará os autos ao órgão julgador de primeira instância, segundo o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º A autoridade competente para decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição.

§ 9º Na hipótese de restituição de IPVA, aplicam-se as disposições do regulamento deste imposto e, subsidiariamente, as normas contidas neste Regulamento."(NR)

Art. 2º O art. 158 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. A decisão da autoridade julgadora de primeira instância, quando favorável ao contribuinte, deve ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Exarado o despacho homologatório do Secretário de Estado da Tributação, os autos devem ser encaminhados:

I - à Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, quando se tratar de restituição em forma de compensação de crédito na escrita fiscal do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, quando se tratar de restituição em espécie;

III - à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, em caso de compensação direta com débitos vencidos ou vincendos.

......................................................................................................"(NR)

Art. 3º O art. 162-B do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162-B. Na hipótese de restituição sob a forma de compensação, observar-se-á o seguinte:

I - se a importância a ser restituída houver sido recolhida em data posterior ao vencimento do crédito tributário, este deverá ser atualizado monetariamente e sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária deste Estado até a data em que tiver ocorrido o recolhimento indevido;

II - se a importância a ser restituída houver sido recolhida antes do vencimento do crédito tributário, o valor do tributo recolhido indevidamente deverá ser atualizado monetariamente, segundo o disposto no parágrafo único do art. 157, até a data em que ocorrer a compensação.

§ 1º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, quando a compensação ocorrer em data posterior à de vencimento do crédito tributário, este não deverá sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, ficando sujeito apenas à atualização monetária.

§ 2º Quando a importância a ser restituída for menor do que o valor do crédito tributário, a diferença deve ser recolhida pelo contribuinte com os devidos acréscimos legais calculados a partir do seu vencimento."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima