Decreto nº 20294-E DE 29/12/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 186-C:

"VI - A NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertará operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação."

II - Os incisos I e II do artigo 227-C passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas."

III - O § 4º do artigo 786, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo."

IV - A alínea b do inciso I do § 2º do artigo 839-F, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário."

V - Fica acrescentado o inciso LVII - A ao artigo 1º do Anexo I:

"LVII-A - PROSUB - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703 , de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externo cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB.

§ 1º Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.

§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional."

VI - O inciso LXIV do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações até 31 de dezembro de 2021, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/1997 ):

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
II Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
III Aquecedores solares de água 8419.19.10
IV Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
V Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
VI Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
VII Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
VIII Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
IX Células solares não montadas 8541.40.16
X Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
XI Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00
9406.00.99
XII pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
XIII partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH 8503.00.90
XIV chapas de Aço 7308.90.10
XV cabos de Controle 8544.49.00
XVI cabos de Potência 8544.49.00
XVII anéis de Modelagem 8479.89.99
XVIII conversor de frequência de 1600 kVA e 620V 8504.40.50
XIX fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm 8544.11.00
XX barra de cobre 9,4 x 3,5mm 8544.11.00

§ 1º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00."

VII - O inciso LXXXVI do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2015, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ).

a) o adquirente:

1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01."

VIII - O inciso VII do artigo 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA - 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 99/2015 );"

IX - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2017 as disposições contidas nos incisos LVIII; LX; LXI; LXII; LXIII; LXV; LXVI-B; LXVII; LXVIII; LXVIII-A; LXVIII-B; LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV; LXXVI-A; LXXVI-B; LXXVII; LXXVIII; LXXVIII-A; LXXIX; LXXX-A; LXXXI; LXXXII; LXXXIII; LXXXIII-A; LXXXIV e LXXXV -A do art. 1º; e nos incisos VIII-A; IX; X; XI; e XIV - do art. 2º, do Anexo I;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 1º, a partir de:

I - na data da publicação deste ato no DOE, as disposições dos incisos II, III, IV, V, VI e VII;

II - 1º de janeiro de 2016, as disposições dos incisos I e VIII.

Palácio Senador Hélio Campos, 29 de dezembro de 2015.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima