Decreto nº 20315 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 nov 2015

Estabelece procedimentos a serem adotados para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - CNPJ, deverão manter atualizadas as provas da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, e atender às exigências previstas no Sistema de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, gerenciado pelo Governo Federal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, aos Fundos e às Entidades da Administração Indireta, nesta incluídas as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentemente de estarem ou não arrolados no CAUC ou de receberem transferências voluntárias.

§ 2º A responsabilidade pelas obrigações previstas no caput deste artigo será do representante legal do órgão ou entidade, facultada a delegação de competência a servidor público subordinado, pelo titular ou dirigente máximo do órgão.

Art. 2º A regularidade jurídica compreende a manutenção da inscrição no CNPJ atualizada com a razão social ou denominação, o endereço e os demais dados cadastrais, inclusive os de seu responsável legal junto a Receita Federal do Brasil.

§ 1º Em caso de extinção de órgão ou entidade, o sucessor das respectivas competências deverá, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da extinção, efetuar a baixa ex-officio da inscrição do CNPJ.

§ 2º Enquanto não efetivada a baixa, prevista no parágrafo anterior, deverão ser mantidas as regularidades de que trata este Decreto.

§ 3º Em caso de fusão ou incorporação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização prevista no § 5º, bem como a baixa da inscrição de um dos órgãos conforme previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º Em caso de desmembramento ou transformação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização prevista no § 5º deste artigo, bem como o pedido de nova inscrição.

§ 5º É vedado o pedido de nova inscrição nos casos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, bem como na alteração de denominação, sendo obrigatória a atualização do cadastro.

§ 6º A criação de um novo órgão ou entidade, bem como qualquer outro tipo de alteração, deverá ser comunicada a Secretaria de Finanças.

Art. 3º A prova de regularidade fiscal será feita por meio de certidão de ausência de débitos em relação:

I - às contribuições Tributárias Federais e à Dívida Ativa da União;

II - ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, junto à Caixa Econômica Federal;

III - aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e

IV - aos débitos Previdenciários, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º A regularidade econômico financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições quanto:

I - ao Cadastro Informatizado dos Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN; e

II - às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos recebidos.

Art. 5º Cabe ao representante legal do órgão ou entidade a adoção das medidas administrativas e das providências judiciais, conforme o caso, para a manutenção das regularidades previstas neste Decreto.

Art. 6º O órgão ou entidade deve manter a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por meio da Gerência de Controle da Dívida Pública do Estado de Rondônia - GCDP/SEFIN, informada, mediante autuação de expediente administrativo próprio, sobre as pendências que obstaculizam a manutenção das regularidades ou impedem o recebimento de transferências voluntárias, neste caso informando o valor dos recursos bloqueados.

Parágrafo único. A não regularização no prazo estabelecido poderá determinar o bloqueio junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM do órgão ou entidade inadimplente, até sua regularização ou tomada das respectivas providências.

Art. 7º O bloqueio junto ao SIAFEM dos órgãos ou entidades inadimplentes ocorrerá da seguinte forma:

§ 1º A Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP/SEFIN notificará a Unidade Gestora para no prazo de 05 (cinco) dias regularizar as pendências que obstaculizam a manutenção das regularidades de que trata este Decreto.

§ 2º Não havendo a regularização no prazo fixado, a GCDP/SEFIN informará ao Secretário de Estado de Finanças acerca da existência de pendências que obstaculizam a manutenção das regularidades de que trata este Decreto a fim de que seja determinado o bloqueio da Unidade Gestora.

§ 3º O bloqueio relativo à Secretaria de Estado Saúde - SESAU será precedido de notificação, a ser emitida pela GCDP, para regularização ou apresentação de justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de novembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador