Decreto nº 20.338 de 22/03/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2004
Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o § 3º, do art. 260, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 260. (...)
§ 3º Fica exigido o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais". (Conv. ICMS 69/02)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X ao art. 64-A. do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 64-A. (...)
VIII - madeira em tora, serrada ou beneficiada;
IX - castanha de caju;
X - sucata".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual