Decreto nº 2.034 de 10/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 1º, inciso XXI, do art. 20 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que assegura a aplicação do regime de substituição tributária em relação às prestações de serviço de transporte;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso IV e restabelecido o inciso VII, ambos do art. 289, como segue:

"Art. 289 ............................................................................

IV - pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;

VII - pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no art. 312-F.

II - renumerado o Capítulo I-C do Título V do Livro I, mantida a sua denominação e o texto dos arts. 313, 314, 315, 315-A, 316, 317 e 317-A, que o compõem, bem como acrescentados o Capítulo I-C ao referido Título V e o art. 312-F que o integra, conforme segue:

"LIVRO I ............................................................................................

TÍTULO V ............................................................................................

CAPÍTULO I-C DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

"Art. 312-F Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;

II - às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as respectivas operações e prestações.

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.

§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.

CAPÍTULO I-D ............................................................................................

Art. 313 .............................................................................

Art. 314 .............................................................................

Art. 315 .............................................................................

Art. 315-A .........................................................................

Art. 316 .............................................................................

Art. 317 .............................................................................

Art. 317-A .........................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda