Decreto nº 20.342 de 11/02/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 fev 2008
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o instituto da denúncia espontânea.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A ação fiscal considera-se iniciada:
III - por qualquer outro ato escrito praticado por agente do Fisco, competente para o procedimento, que assinale o início da ação fiscal relacionada com a infração, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou preposto.
§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição, pela repartição fazendária, de ofício ou intimação anteriores ao início da ação fiscal, para regularização de situação fiscal do contribuinte.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às ações referentes à fiscalização de mercadoria em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias."(NR)
Art. 2º O art. 37 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
(...)."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima