Decreto nº 20348 DE 28/03/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2021
Altera o Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, na forma que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 20.311 , de 14 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
.....
§ 6º A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h às 05h de 15 de março a 05 de abril de 2021." (NR)
"Art. 2º Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
.....
§ 2º Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
....." (NR)
"Art. 3º Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021, de 22 de março a 26 de março de 2021 e de 29 de março a 01 de abril de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
....." (NR)
"Art. 4º .....
.....
III - 18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021." (NR)
"Art. 5º .....
.....
III - 18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021." (NR)
"Art. 6º .....
Parágrafo único. Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 05 de abril de 2021." (NR)
"Art. 9º Ficam vedados, até o dia 05 de abril de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
....." (NR)
"Art. 10. .....
.....
III - nos dias e horários dispostos no Decreto nº 20.331, de 23 de março de 2021." (NR)
"Art. 11. Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 05 de abril de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública