Decreto nº 2035 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Rep. - Introduz alterações no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, os §§ 1º-B e 1º-C ao artigo 7º do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º-B. Na hipótese referida no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando o débito for devido por Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos de inteiro) do valor da UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

§ 1º-C. Na hipótese referida no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, respeitado o sublimite de receita bruta estabelecido pelo Estado de Mato Grosso para fins de opção e enquadramento no referido regime, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

....."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2013.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de Dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda