Decreto nº 2.036 de 24/03/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 mar 2004
Dispõe sobre atividades emergenciais nos Postos Fiscais, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e,
CONSIDERANDO a situação emergencial decorrente da paralisação das atividades dos Agentes de Fiscalização e Arrecadação,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto não se regularizem os serviços de fiscalização de mercadoria em trânsito nas unidades fiscais de fronteira, incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda designar servidores não integrantes do quadro do Fisco e militares do Estado para exercer as seguintes atividades em Postos Fiscais:
I - recolhimento da via do documento destinado ao Fisco tocantinense;
II - aposição de carimbo nas vias do documento fiscal;
II - remessa da via retida à Delegacia da Receita Estadual ou ao processamento de dados.
Art. 2º Fica postergado o recolhimento do imposto devido na entrada deste Estado:
I - de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes;
II - de mercadorias a vender no território tocantinense sem destinatário certo;
III - da diferença de alíquota, relativa à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado e materiais para consumo de contribuintes não obrigados à escrituração fiscal.
Art. 3º O pagamento do imposto postergado na forma do art. 2º é efetuado:
I - no momento da entrada no estabelecimento do contribuinte que adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou bens para integração ao ativo imobilizado ou materiais para uso ou consumo por contribuintes não obrigados à escrituração fiscal;
II - na primeira Coletoria Estadual do município da divisa interestadual, quando se referir a mercadorias a vender no território tocantinense.
Parágrafo único. O pagamento do imposto postergado efetiva-se mediante preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, que, no campo Informações Complementares, está inserta a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Decreto 2.036/04".
Art. 4º Para efeito de aplicação deste Decreto, dispensa-se:
I - a emissão, nos postos fiscais, de documentos fiscais de controle nas operações exigidas pela legislação tributária;
II - o visto nos documentos fiscais relativos ao trânsito de mercadorias pelo Estado.
Art. 5º Nos Postos Fiscais em que houver Agente de Fiscalização e Arrecadação, no exercício de suas atividades, estão são por ele executadas, em conformidade ao Código Tributário Estadual e ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de penalidade pelo Agente de Fiscalização e Arrecadação em exercício nas unidades de fiscalização não situadas nas fronteiras deste Estado, quando não houver recolhimento do imposto no Posto Fiscal de divisa por ausência de Agente de Fiscalização em exercício na unidade de fiscalização, exceto na hipótese do inciso II do art. 3º.
Art. 6º O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de março de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil