Decreto nº 20361 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2015

Altera dispositivo do Decreto nº 17.466, de 08 de janeiro de 2013.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 2º do artigo 17 do Decreto nº 17.466 , de 08 de janeiro de 2013:

"Art. 17. .....

.....

§ 2º O prazo máximo em que poderá ser concedido o parcelamento é de 60 (sessenta) meses, observado o limite mínimo de 10 (dez) UPF/RO para cada parcela, reduzido para 02 (duas) UPF/RO quando se tratar de débito decorrente de IPVA. "(NR);

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual