Decreto nº 20.372 de 06/03/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 mar 2008
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Convênios ICMS 47, de 23 de maio de 1997, 38, de 1º de abril de 2005 e 15, de 30 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (...)
XXIX - de importação do exterior do produto classificado na posição NCM-SH - 1101.00.10 - farinha de trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresa adquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário do PROADI, exceto moageiro, para o momento da saída do produto resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 8º e 28;
§ 8º Para fruição dos benefícios constantes dos incisos XIV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXIX do caput, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Anexo 97), para liberação das mercadorias.
I - (REVOGADO);
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87 (...)
XXVI - a partir de 1º de março de 2007, nas saídas interestaduais com sal marinho, opcionalmente, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento:
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. (...)
I - nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:
III - às industriais ceramistas, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento, bem como a acumulação de qualquer outro benefício, observado o disposto no § 46, desde que (Convs. ICMS 73/89 e 26/94):
XVIII - nas operações interestaduais com mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo apicultor, exceto os previstos no inciso VII do art. 109 e no § 4º do art. 454 deste Regulamento.
XXI - nas aquisições de farinha de trigo, por estabelecimentos beneficiários do PROADI, exceto moageiros, junto a moinhos estabelecidos em Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, cujo ICMS tenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor do imposto recebido.
§ 48. O crédito presumido previsto no inciso XXI será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 112, XXI do RICMS."(NR)
Art. 4º O art. 251-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-D. Após a expedição do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar impugnação na SIEFI, se for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou na unidade regional de tributação de seu domicílio fiscal, nos demais casos, contendo os seguintes elementos:
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 251-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-E. A apreciação da impugnação será realizada pela SIEFI se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou pela unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.
§ 1º A SIEFI, ou a unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de impugnação.
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 251-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-F.(...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a SIEFI, ou a unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXXIII, com início a partir do art. 313 - H, sob a seguinte denominação:
"SEÇÃO XXXIII
Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Conv. ICMS 15/07)."(NR)
Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXIII do Capítulo XI, o art. 313-H, com a seguinte redação:
"Art. 313 - H. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações (Conv. ICMS 15/07)."(NR)
Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXIII do Capítulo XI, o art. 313-I, com a seguinte redação:
"Art. 313-I. Na hipótese do inciso II do art. 313-H:
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário (Conv. ICMS 15/07)."(NR)
Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXIII do Capítulo XI, o art. 313-J, com a seguinte redação:
"Art. 313-J. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 313-H, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 313-I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido (Conv. ICMS 15/07)."(NR)
Art. 11. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXIII do Capítulo XI, o art. 313-K, com a seguinte redação:
"Art. 313-K. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado (Conv. ICMS 15/07)."(NR)
Art. 12. O art. 899 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 899. (...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, desde que oriunda de Estados não signatários do Protocolo 46/00 ou do exterior."(NR)
Art. 13. O art. 900 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 900. (...)
§ 10. O valor do ICMS calculado na forma prevista nos incisos II e IV do caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)
Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 901-A, com a seguinte redação:
"Art. 901-A. Os estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, exceto moageiro, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225."(NR)
Art. 15. O Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 47/97 e 38/05):
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. 2.1 2.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros | 8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros | 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 | Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 8º do art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2008, em relação:
I - às alterações introduzidas:
a) pelo seu art. 1º, no inciso XXIX do caput e no § 8º do art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
b) pelo seu art. 3º, no inciso XXI do caput e no § 48º do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
c) pelo seu art. 12, no § 5º do art. 899 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
II - ao acréscimo, pelo seu art. 14, do art. 901-A, ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima