Decreto nº 20.380 de 06/03/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mar 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações promovidas por estabelecimento de cooperativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

III - nas saídas internas de mercadoria:

a) de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

b) a partir de 01 de novembro de 1997, de estabelecimento de cooperativa industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor agregado na operação, nos termos do art. 14, V, "a", observando-se:

1. relativamente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial encomendante, o disposto no art. 11, II, "b";

2. se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento industrial encomendante, o disposto no art. 675;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos