Decreto nº 20.383 de 28/12/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2001

Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 2º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ao art. 2º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, com alterações introduzidas pelos Decretos nºs 18.543, de 30 de dezembro de 1999, e 19.432, de 27 de dezembro de 2000, ficam acrescentados os §§ 5º e 6º, com a redação a seguir:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

§ 4º ...

§ 5º O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser utilizado na modernização ou expansão do empreendimento econômico localizado no Estado de Sergipe, devendo a empresa beneficiária constituir reserva de capital específica, para atender essa finalidade.

§ 6º O Contribuinte com débito fiscal para com a Secretária de Estado da Fazenda somente poderá constituir a reserva de capital, de que trata o § 5º deste artigo, após a regularização do referido débito fiscal."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Miriam da Silva Ribeiro Secretário-Chefe da Casa Civil