Decreto nº 20.391 de 23/08/1994
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 1994
Dispõe sobre o ICMS incidente nas saídas internas de arroz, feijão, carne verde e farinha de mandioca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/885/94, e
CONSIDERANDO que o atual Governo do Estado do Rio de Janeiro, através dos Decretos n.os 17.841, de 21.09.92; 18.620, de 29.04.93; 18.852, de 27.07.93 e 19.546, de 28.12.93, houve por bem conceder benefícios fiscais que permitiram a redução do custo de alimentos de consumo popular integrantes da cesta básica; e
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de continuar a garantir à população de baixa renda a aquisição de gêneros alimentícios básicos a preços acessíveis,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS incidente nas saídas internas de arroz, feijão e farinha de mandioca produzidos no Estado do Rio de Janeiro é diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - a sua saída para fora do Estado ou para o exterior;
II - a sua saída em venda a consumidor final; e
III - a sua saída de produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica na hipótese de saída de produto simplesmente beneficiado e/ou empacotado.
Art. 2º É concedido ao responsável pelo pagamento do imposto diferido na forma do artigo anterior, crédito presumido de 12,75% (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) calculado sobre o valor total das respectivas entradas no período, apropriado uma única vez.
Parágrafo único - O procedimento nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo às respectivas operações.
Art. 3º O abatedor de gado bovino, ovino, caprino e bufalino, assim considerado nos termos do parágrafo único do artigo 4.º do Livro III do RICM aprovado pelo Decreto n.º 8.050/85, poderá creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da saída do produto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao abate de gado proveniente de outro Estado.
Art. 4º O Secretário de Estado de Economia e Finanças fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1994
NILO BATISTA