Decreto nº 204 de 31/03/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;
Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso II do § 2º do art. 57, conforme assinalado:
"Art. 57. .....
§ 2º .....
II - não seja a primeira via ou documento fiscal eletrônico.
II - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
a) | Disposições permanentes, art. 57, § 6º, inciso IV |
"Art. 57. ..... ..... § 6º ..... ..... IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)" |
"Art. 57. ..... ..... § 6º ..... ..... IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)" |
b) | Disposições permanentes, art. 58 | "Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do art. 54. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/1998)" | "Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do art. 54 e no art. 56. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/1998)" |
c) | Disposições permanentes, art. 65, incisos I e III |
"Art. 65. ..... I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos arts. 397 e 398, nas seguintes hipóteses: ..... III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2, § 3º do art. 82; ....." |
"Art. 65. ..... I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos arts. 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses: ..... III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 82; ....." |
d) | Disposições permanentes, art. 73, § 8º, incisos III e IV | "Art. 73. ..... ..... § 8º ..... ..... III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior; IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 5º. ....." | "Art. 73. ..... ..... § 8º ..... ..... III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior; IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 9º deste artigo. ....." |
e) | Disposições permanentes, art. 216-M-1, § 8º |
"Art. 216-M-1. ..... ..... § 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no art. 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do art. 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos. ....." |
"Art. 216-M-1. ..... ..... § 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no art. 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do art. 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos. ....." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda