Decreto nº 204 de 31/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do § 2º do art. 57, conforme assinalado:

"Art. 57. .....

§ 2º .....

II - não seja a primeira via ou documento fiscal eletrônico.

II - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposições permanentes, art. 57, § 6º, inciso IV "Art. 57. .....
.....
§ 6º .....
.....
IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)"
"Art. 57. .....
.....
§ 6º .....
.....
IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2021. (cf. alínea b do inciso V do art. 49 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.482/2010 - efeitos a partir de 20.12.2010)"
b) Disposições permanentes, art. 58 "Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do art. 54. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/1998)" "Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do art. 54 e no art. 56. (cf. caput do art. 27 da Lei nº 7.098/1998)"
c) Disposições permanentes, art. 65, incisos I e III "Art. 65. .....
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos arts. 397 e 398, nas seguintes hipóteses:
.....
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante, recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no item 2, § 3º do art. 82;
....."
"Art. 65. .....
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos arts. 397 e 397-B, nas seguintes hipóteses:
.....
III - do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração e observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 82;
....."
d) Disposições permanentes, art. 73, § 8º, incisos III e IV "Art. 73. ..... ..... § 8º ..... ..... III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior; IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 5º. ....." "Art. 73. ..... ..... § 8º ..... ..... III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere o inciso anterior; IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o § 9º deste artigo. ....."
e) Disposições permanentes, art. 216-M-1, § 8º "Art. 216-M-1. .....
.....
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no art. 573, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do art. 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
....."
"Art. 216-M-1. .....
.....
§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do art. 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no art. 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do art. 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda