Decreto nº 20.409 de 07/04/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2004
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº s 81/93 e 114/03, de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 527 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 527. (...)
Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria.". (Conv. ICMS 114/03)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a viger com as seguintes redações:
I - do art. 517:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
"Art. 517. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), quando o destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, mediante remessa para a Receita Estadual dos seguintes documentos:" (Conv. ICMS 114/03)
b) o § 2º:
"§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria." (Conv. ICMS 114/03).
II - do art. 523:
a) o caput:
"Art. 523. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet http//www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações". (Conv. ICMS 114/03)
b) o § 2º:
"§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária." (Conv. ICMS 114/03
c) o § 4º:
"§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995." (Conv. ICMS 114/03)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual