Decreto nº 20.417 de 09/06/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jun 1999

Dispõe sobre a cobrança do ICMS através de antecipação tributária, nas operações interestaduais com fio de algodão destinado à fabricação de redes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de fio de algodão destinado à fabricação de redes ou pano para redes realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, será cobrado o ICMS por antecipação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.

Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.743, de 02.12.1999, DOE PB de 03.12.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.743, de 02.12.1999, DOE PB de 03.12.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 1999.'"

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças