Decreto nº 2044 DE 03/12/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 dez 2021

Institui a Política Estadual de Incentivo à Vacinação contra a COVID-19; e revoga o Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Vacinação contra a COVID-19, que tem como objetivos:

I - garantir a possibilidade de imunização de toda a população acima de 12 (doze) anos de idade no Estado do Pará;

II - possibilitar a retomada total de todas as atividades culturais, religiosas, econômicas, esportivas e sociais no âmbito do Estado do Pará;

III - diminuir o ônus resultante da adoção de medidas não-farmacológicas de diminuição do contágio da COVID-19; e

IV - normalizar as estruturas de atendimento do Sistema Único de Saúde e da rede privada de saúde.

Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Vacinação contra a COVID-19:

I - a aquisição, pelo Estado do Pará, de vacinas e insumos, na forma da Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021;

II - a distribuição ágil e equitativa de vacinas e insumos entre os Municípios do Estado do Pará;

III - a realização de campanhas de esclarecimento sobre a importância da imunização;

IV - o estabelecimento de protocolos específicos de vacinação para servidores públicos estaduais e a profissionais da saúde;

V - o licenciamento condicionado para funcionamento de estabelecimentos e eventos em virtude da vacinação, nos limites de sua competência.

Art. 3º O licenciamento condicionado em virtude da vacinação, nos limites da competência estadual, é a liberação para o funcionamento de estabelecimentos e realização de eventos com ocupação integral, vinculado a que toda a sua lotação tenha feito o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única, dependendo do imunizante), com uma das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde contra a COVID-19.

§ 1º Estão sujeitos ao disposto neste artigo os seguintes estabelecimentos e/ou eventos, independentemente do número de pessoas e da capacidade de lotação:

I - shows, casas noturnas e boates;

II - cinemas, teatros, clubes, bares, restaurantes, academias de ginástica e afins e equipamentos turísticos;

III - realização de eventos esportivos amadores ou profissionais;

IV - demais reuniões, eventos e festas, realizadas em espaços públicos ou comerciais, ainda que abertos, excetuadas as atividades de natureza educacional;

§ 2º A comprovação da vacinação será feita pela apresentação do cartão de vacinação, por certificado emitido pelo Ministério da Saúde ou pelo aplicativo "Conecte SUS", associado ao documento de identidade oficial com foto, que deverá ser mantido na posse de todos, de forma permanente para fins de circulação, por meio físico ou eletrônico.

§ 3º A presença de pessoa não vacinada poderá ser possível, desde que comprovado, por atestado médico, a impossibilidade de administração de quaisquer das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde contra a COVID-19, necessária a apresentação de exame RT-PCR negativo, realizado nas últimas 48 horas;

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Saúde Pública a operacionalização do disposto nos incisos I, II, e IV do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Comunicação o disposto no inciso III do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º O servidor público estadual que não atender ao protocolo específico e demais normas legais de vacinação, ficará sujeito à responsabilização disciplinar, na forma do art. 177, inciso IV, e 199 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, bem como, da Lei Estadual nº 9.369 , de 3 de dezembro de 2021.

Art. 7º O profissional de saúde em atuação na rede pública que não atender ao protocolo específico e demais normas legais de vacinação, deve ser objeto de representação, pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, junto ao órgão de fiscalização profissional correspondente.

Art. 8º Ficam autorizados a realizar eventos em comemoração ao Réveillon apenas os Municípios que tiverem cobertura vacinal completa (duas doses ou dose única, dependendo do imunizante) igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população elegível para vacinas (acima de 12 anos de idade), de acordo com os dados do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização - Módulo Covids (SI-PNI), cuja avaliação técnica e sanitária compete a cada Município.

Art. 9º Ficam autorizados a realizar eventos em comemoração ao Carnaval apenas os Municípios que tiverem cobertura vacinal completa (duas doses ou dose única, dependendo do imunizante) igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua população elegível para vacinas (acima de 12 anos de idade), de acordo com os dados do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização - Módulo Covids (SI-PNI), cuja avaliação técnica e sanitária compete a cada Município.

Art. 10. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e

III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Art. 11. A circulação de pessoas com sintomas da COVID-19 somente é permitida para consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2265 DE 29/03/2022):

Art. 12. É facultado aos Municípios, através de ato próprio, flexibilizar o uso de máscaras pela população em ambientes abertos e fechados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2416 DE 06/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. É facultado aos Municípios, através de ato próprio, flexibilizar o uso de máscaras pela população em ambientes abertos.

(Revogado pelo Decreto Nº 2416 DE 06/06/2022):

Parágrafo único. O uso de máscaras em ambientes fechados permanece obrigatório, incluindo espaços públicos fechados, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, assim como áreas fechadas de uso comum de condomínios residenciais e comerciais.

Nota: Redação Anterior:
 Art. 12. É obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições constantes no Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado