Decreto nº 20446 DE 05/06/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jun 2012
Altera o Decreto Estadual nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10177/2012,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º do art. 13:
"Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(...)
§ 1º O contribuinte será excluído mediante cancelamento do Regime Especial concedido, observado o seguinte:
I - constatado o enquadramento em hipótese de exclusão prevista em incisos do caput deste artigo, deverá ser constituído o processo de exclusão, que conterá, no mínimo, o motivo da exclusão e respectivos fundamentos, devendo ser cientificado e disponibilizado ao contribuinte para impugnação;
II - a impugnação deverá ser dirigida ao Superintendente da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias da ciência prevista no inciso I;
III - não havendo impugnação relativa à exclusão, esta se tornará efetiva depois de vencido o respectivo prazo;
IV - a competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, publicará no Diário Oficial do Estado o cancelamento do Regime Especial concedido; e
V - na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão somente se tornará efetiva após a referida decisão, desde que o contribuinte apresente garantia do crédito tributário.
§ 2º A exclusão do tratamento tributário produzirá efeito a partir:
I - do mês subsequente ao da comunicação, na hipótese do pedido de exclusão previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - do primeiro dia do mês seguinte a ocorrência das situações que deram causa à exclusão, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VI e X do caput deste artigo; e
III - do primeiro dia do próprio mês da ocorrência das situações que deram causa à exclusão, nas hipóteses dos incisos V, VII, VIII e IX do caput deste artigo. (NR)
(...)"
II - o art. 14:
"Art. 14. O contribuinte atacadista poderá reingressar ao tratamento tributário previsto neste Decreto, quando atendidas às condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, que se a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I do art. 13 deste Decreto, o reingresso condiciona-se:
I - ao pagamento integral do débito sem utilização de qualquer benefício fiscal, antes do pedido de reingresso;
II - à apresentação de garantia do débito, quando optar por discuti-lo administrativamente; e
III - ao decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da segunda exclusão.
§ 1º Com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste Artigo.
§ 2º A condição para o reingresso previsto neste artigo alcança, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores e os gerentes do contribuinte excluído do regime."
(NR)
Art. 2º. O art. 13 do Decreto Estadual nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(...)
§ 6º Na hipótese dos incisos III e VI do caput deste Decreto, a regularização da obrigação principal ou acessória, conforme o caso, no prazo de impugnação previsto no inciso II do § 1º, possibilitará a permanência do contribuinte no tratamento tributário previsto neste Decreto." (AC)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua aplicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador