Decreto nº 2.045 de 22/07/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, entre os programas arrolados no Plano Plurianual do Estado de Mato Grosso, para o período de 2008 a 2011, constam, catalogados dentro do Sexto Objetivo Estratégico, o apoio às cadeias produtivas da agropecuária, o fomento ao artesanato mato-grossense, bem como o incentivo à industrialização das cadeias produtivas e a promoção do desenvolvimento dos arranjos produtivos locais - APLs;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput, mantidos os respectivos incisos, e o § 2º do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como renumerado para § 1º-A o seu § 1º, conferindo-lhe a redação assinalada, além de se lhe acrescentar o § 1º, como segue:
"Art. 12. O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: (efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
§ 1º O diferimento previsto no caput fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústrias ou unidades de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, na forma da legislação específica.
§ 1º-A. O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado nos termos do parágrafo anterior, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER, na forma da legislação específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 1º-A deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda