Decreto nº 2045 DE 13/01/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jan 2010
Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Pará.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, para atender e dar efetividade, no ambito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Redação dada ao art. 1º pelo Decreto 611/12, efeitos a partir de 05.12.12.
Art. 1º. Fica instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP, presidido pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários e que não digam respeito à simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios relativos ao tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Pará - Fórum Regional Permanente das MPEs - presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Ciência e Tecnologia, como Instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte.
Redação dada ao art. 2º, excetuados os incisos III, IV, V e VI, pelo Decreto 611/12, efeitos a partir de 05.12.12.
Art. 2º. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP tem as seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento de suas competências, bem como acompanhar a sua efetiva implantação e os atos e procedimentos dela decorrentes;
II - orientar e assessorar a formulação e a coordenação da política estadual de desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP), bem como acompanhar e avaliar sua implantação;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - articular e acompanhar o desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V - propor ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.
VII - identificar e analisar as necessidades da iniciativa privada e articular, com instituições e órgãos governamentais, a inserção, quando pertinente, nas políticas de governo;
VIII - incentivar e apoiar, sob a coordenação de seu Presidente, a criação dos Fóruns municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos de governo municipal que tratam da política para o setor.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 2º O Fórum Regional Permanente das MPEs tem as seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com órgãos do governo Estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;
II - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
[...]
VII - incentivar e apoiar, sob a coordenação da secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e do SEBRAE/PA, a criação dos Fóruns municipais das microempresas e empresas de pequeno porte, instituídos e presididos pelos respectivos órgãos de governos municipais que tratam da política para o setor, com a participação das entidades municipais vinculadas ao segmento.
Redação dada ao art. 3º pelo Decreto 611/12, efeitos a partir de 05.12.12.
Art. 3º. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP será composto por representantes das instituições e entidades a seguir discriminados:
I - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, na qualidade de Presidente do Fórum;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IV - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
V - Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;
VI - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - FAMPEP;
VII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIII - Federação da Associação dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
IX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará - SEBRAE/PA, na condição de entidade parceira da SEICOM, na formulação e execução de medidas, ações e políticas públicas de orientação as MPEs;
X - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Pará - FACIAPA;
XI - Federação do Comércio do Estado do Pará - FECOMÉRCIO;
XII - Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA;
XIII - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - FEMICRO/PA.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos I a XIII e respectivos suplentes serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º A Secretaria Técnica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP será exercida pela Diretoria de Comércio e Serviços - DICS com apoio técnico do SEBRAE/PA.
§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Redação anterior dada ao art. 3º pelo Decreto 2.470/10, efeitos de 08.09.10 a 04.12.12.
Art. 3º O Fórum Regional Permanente das MPEs será composto por representantes dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, na qualidade de Presidente do Fórum;
II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IV - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;
V - Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;
VI - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - FAMPEP;
VII - Federação da Associação dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará - SEBRAE/PA, na condição de entidade parceira da SEDECT, na formulação e execução de medidas, ações e políticas públicas de orientação as MPEs.
§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das MPEs, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a VIII e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Nota Legisweb: Redação Anterior: efeitos até 07.09.10.
Art. 3º O Fórum Regional Permanente das MPEs será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de desenvolvimento, ciência e tecnologia - SEDECT, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado de Governo - SEGOV;
III - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFA;
IV - o Secretário de Estado de Administração - SEAD;
V - o Presidente da Junta Comércial do Estado do Pará - JUCEPA;
VI - um representante da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - FAMPEP;
VII - um representante da Federação da Associação dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
VIII - um representante do Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará - SEBRAE/PA, na condição de entidade parceira da SEDECT, na formulação e execução de medidas, ações e políticas públicas de orientação as MPEs.
§ 1º O presidente do Fórum Regional Permanente das MPEs, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a VIII e respectivos suplentes, serão indicados pelo titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Redação dada ao art. 4º pelo Decreto 611/12, efeitos a partir de 05.12.12.
Art. 4º. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração fica autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento das entidades de apoio e de representação estadual como integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP, observando dentre outros critérios e condições:
I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - estar devidamente formalizada há pelo menos dois anos.
Parágrafo único. O Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP desabilitará as entidades de apoio e de representação estadual integrantes do Fórum Permanente das MPEs, cujos representantes, titulares ou suplentes, não apresentarem, desde a sua habilitação, frequência anual mínima estabelecida no Regimento Interno.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 4º A Secretaria Técnica do Fórum Regional Permanente das MPEs será exercida pela Diretora de Desenvolvimento Econômico da SEDECT com o apoio técnico do SEBRAE/PA.
Redação dada ao art. 5º pelo Decreto 611/12, efeitos a partir de 05.12.12.
Art. 5º. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP definirá, em seu Regimento Interno, os Comitês Temáticos responsáveis por articular, desenvolver estudos, elaborar propostas e encaminhar temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho para apoiar a formulação de políticas públicas.
§ 1º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias tratadas.
§ 2º Os titulares das entidades de apoio e de representação estadual integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP ou os representantes por eles formalmente indicados escolherão, entre seus pares, na forma a ser definida pelo Regimento Interno desse colegiado, a entidade estadual coordenadora da iniciativa privada de cada Comitê Temático para mandato a ser definido pelo Regimento Interno.
§ 3º O Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP, por intermédio da Secretaria Técnica, indicará instituição ou órgão governamental como coordenador de governo para cada Comitê Temático, conforme Regimento Interno.
§ 4º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões, conforme definido em seu Regimento Interno.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia fica autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento das entidades de apoio de representação estadual e municipal como integrantes do Fórum Regional Permanente das MPEs, observando, dentre outros critérios e condições:
I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - estar devidamente formalizada há pelo menos dois anos.
Redação dada ao art. 6º pelo Decreto 611/12, efeitos a partir de 05.12.12.
Art. 6º. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP realizará até 2 (duas) reuniões plenárias anuais, presididas pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, com a finalidade de apresentar os resultados alcançados, as ações em desenvolvimento e a proposta de trabalho para o período subsequente.
Redação dada ao art. 6º pelo Decreto 2.470/10, efeitos de 08.09.10 a 04.12.12.
Art. 6° O Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Pará será aprovado na 1ª reunião plenária do Fórum e, posteriormente, publicado mediante portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua aprovação.
Nota Legisweb: Redação Anterior: efeitos até 07.09.10.
Art. 6º No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto será publicado o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das MPEs, mediante portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O regimento interno definirá, entre outras matérias, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas para as MPEs.
Redação dada ao art. 7º pelo Decreto 611/12, efeitos a partir de 05.12.12.
Art. 7º. O Regimento Interno do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Pará - FEMEP será aprovado na 1ª Reunião Plenária do Fórum e, posteriormente, publicado mediante portaria do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de sua aprovação.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 7º O Fórum Regional Permanente das MPEs, realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 DE JANEIRO DE 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado