Decreto nº 2.047 de 03/03/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 1997

Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

O Governador do Estado do Pará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, V, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de simplificar e racionalizar o ingresso nos cofres públicos dos valores relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações de aquisição de bens efetuadas por Órgãos da Administração Pública Estadual, junto a contribuintes do imposto localizados neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas aos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, nos termos deste Decreto.

Art. 2º No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte do ICMS localizados neste Estado, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:

I - no ato do pagamento da despesa, mediante retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado no documento fiscal pelo Órgão ou Unidade Gestora, relativamente ao regime normal de despesa

II - pelo sistema de tributação normal, o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes.

Art. 3º Ficam excluídos do regime:

I - o fornecimento de mercadoria não-tributada, tributada pelo regime de substituição tributária ou cujo imposto tenha sido pago antecipadamente;

II - o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação.

Parágrafo único. Quando o pagamento da despesa pelo regime normal realizar-se em parcelas, o valor correspondente ao ICMS retido pelo Órgão ou Unidade Gestora, previsto no inciso I, deste artigo, será apropriado proporcionalmente em cada parcela paga.

Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas;

II - escriturar a nota fiscal de saída no livro de Registro de Saídas:

a) na coluna "Valor Contábil", o valor total da nota fiscal;

b) na coluna "Base de Cálculo", o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor tributável;

c) na coluna "ICMS Debitado", o valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

d) na coluna "Outras", o valor restante da operação;

e) na coluna "Observações", o valor do ICMS a ser recolhido por ocasião do efetivo pagamento da despesa pelo órgão público, seguido da expressão "Compras Governamentais";

III - lançar na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a somatória das vendas mensais efetuadas aos Órgãos Públicos;

b) a somatória do ICMS correspondente aos 70% (setenta por cento) do valor de vendas.

Art. 5º Os Órgãos da Administração Pública deverão manter arquivados os documentos fiscais de aquisição pelo prazo de cinco anos.

Art. 6º Os Órgãos da Administração Pública remeterão à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até o dia vinte de cada mês, cópias das primeiras vias das notas fiscais de aquisições efetuadas no mês anterior.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda baixará ato normativo disciplinando a forma e os critérios para recebimento do crédito tributário, sem prejuízo do sistema de arrecadação estadual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do quadragésimo quinto dia da data de sua publicação.

Palácio do Governo, 03 de março de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário de Estado da Fazenda