Decreto nº 2.047 de 22/07/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por força do disposto no Convênio ICMS nº 143/2006, alterado pelos Convênios ICMS nºs 123/2007 e 13/2008, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, inserida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, pelo Decreto nº 1.525, de 20 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO, porém, que, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, que também dispõe sobre a EFD, são necessárias adequações Regulamento do ICMS mato-grossense, no que concerne à referida matéria;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterado o caput do art. 245, como assinalado:
"Art. 245. Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias da Administração Tributária Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006 c/c o caput e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
II - alterado o art. 246, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 246. Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do art. 245 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 143/2006 c/c o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
III - inseridas as anotações com as correspondentes fundamentações no caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 247, mantidos os respectivos textos, bem como acrescentados os §§ 3º-A, 7º-A e 12 ao mesmo artigo, conforme segue:
"Art. 247. .................................................................... (cf.cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006 c/c o Anexo VI do Protocolo ICMS nº 76/2008 e c/c o caput e o inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 1º ......................................................................
I - .................................................................................... (cf. inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 2º ..................................................................................... (cf. cláusula oitava-
A do Convênio ICMS nº 143/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 13/2008 c/c o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 3º ................................................................................ (cf. § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 243/2006 c/c o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 3º-A. A dispensa concedida nos termos do § 3º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 4º ............................................................................... (cf. § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006)
§ 6º ........................................................................................................ (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 7º ............................................................................... (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 7º-A. A opção pelo uso da EFD, nos termos do parágrafo anterior, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no art. 251. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 8º .................................................................................... (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 9º .................................................................................... (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 10. .................................................................................... (cf. inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 11. .................................................................................... (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 12. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
IV - alterada a íntegra do art. 248, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 248. Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato Cotepe.
(cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143/2006, alterada pelo Convênio ICMS nº 13/2008)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 2º Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil 'A'. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
V - alterado o texto do art. 249, inclusive para acrescentar-lhe o parágrafo único, como segue:
"Art. 249. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS nº 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
VI - inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do art. 250, mantido o respectivo texto, conforme indicação infra:
"Art. 250. ................................................................................................. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS nº 143/2006 c/c a cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
VII - inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do art. 251, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo, conforme segue:
"Art. 251. ................................................................................................. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS nº 143/2006 c/c o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
Parágrafo único. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
VIII - inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do art. 252, mantido o respectivo texto, da seguinte forma:
"Art. 252. ........................................................................... (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 143/2006 c/c a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
IX - inserida a anotação com a respectiva fundamentação no caput do art. 253, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o parágrafo único ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 253. ........................................................................... (cf. caput e incisos I e II da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970: (cf. parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do art. 63;
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros arrolados no art. 251."
X - fica restabelecido, passando a vigorar com a redação a seguir consignada, o art. 254, o qual integrará o Capítulo III-A do Título IV do Livro I:
"LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO III-A
Art. 254. Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente - COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariar o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. inciso II da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 02/2009)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda