Decreto nº 2.048 de 22/07/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 05, de 3 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, com as respectivas Notas Explicativas:
I - o CFOP 5.667:
"5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente."
II - o CFOP 6.667:
"6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário."
III - o CFOP 7.667:
"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda