Decreto nº 2050 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas voltadas para o aperfeiçoamento dos controles fazendários, com o objetivo de assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Estado de Mato Grosso;

Considerando, porém, a necessidade de se oferecerem ao contribuinte alternativas para a implementação da automação exigida para emissão do referido documento fiscal eletrônico;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 14 do artigo 108, além de se acrescentar o § 16 ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 108. .....

.....

§ 14. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 1º deste artigo, para os fins do preconizado no § 13 também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom fiscal, novo ou usado, a partir de 1º de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

.....

§ 16. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013) "

II - acrescentado o § 4º-B ao artigo 198-G, além de se alterar o inciso I do § 13 do referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 198-G. .....

.....

§ 4º-B Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1º e 2º também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

.....

§ 13. .....

.....

I - em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será observado o disposto no artigo 198-G-1; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)

....."

III - alterada a íntegra do artigo 198-G-1, como segue:

"Art. 198-G-1. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 198-G, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 198-G, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2013)


§ 1º Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Ressalvado o disposto nos incisos do § 3º deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:

I - a partir de 1º de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1º deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do § 1º do artigo 108;

II - a partir de 1º de julho de 2014:

a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 13 do artigo 198-G;

b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);

III - a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IV - para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - a partir de 1º de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no § 1º deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1º do artigo 108.

§ 3º No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2º deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo:

I - aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do § 2º deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:

a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 1º do artigo 108;

b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso;

II - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC,
solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento;

b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF;

III - ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso I deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1º de julho de 2014;

IV - aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 4º Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, será observado o que segue:

I - quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;

II - para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.

§ 5º A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.

§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do c aput e do § 2º do artigo 198-G.

§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;

III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do c aput e do § 2º do artigo 198-G, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.


§ 8º Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

I - a partir de 1º de outubro de 2013, para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 3º deste artigo;

II - a partir de 1º de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 9º Em relação ao equipamento ECF:

I - até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no § 3º deste artigo;

II - a partir de 1º de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

III - a partir de 1º de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.

§ 10. A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo 1º, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda