Decreto nº 2.051 de 30/11/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 64-D das Disposições Permanentes:
"Art. 64-D No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 5º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
II - o artigo 64-J das Disposições Permanentes:
"Art. 64-J No período de 1º a 31 de dezembro 2000, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação com base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI."
III - o artigo 64-L das Disposições Permanentes:
"Art. 64-L No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e
II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de efetuar o estorno do crédito, bem como de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
IV - o artigo 64-O das Disposições Permanentes:
"Art. 64-O No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.
§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
§ 3º Somente farão jus aos benefícios previstos neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA.
§ 5º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 7º Perderá o direito à fruição dos benefícios o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa Granja de Qualidade, instituído pelo citado Decreto nº 888/96.
§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente."
V - O § 2º do artigo 335 das Disposições Permanentes:
"Art. 335 ....
§ 2º Até 31 de dezembro de 2000, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
VI - o artigo 42-A das Disposições Transitórias:
"Art. 42-A Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às saídas interestaduais dos insumos de trata o caput, hipótese em que se lhe aplica as disposições § 1º do artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS."
VII - o caput artigo 77 das Disposições Transitórias:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
VIII - o artigo 80 das Disposições Transitórias:
"Art. 80 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.
§ 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.
§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
IX - o artigo 81 das Disposições Transitórias:
"Art. 81 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
I - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;
II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento): nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 3º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 4º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 5º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 6º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes.
§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.
X - o artigo 96 da Disposições Transitórias:
"Art. 96 No período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;
IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
§ 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.
§ 7º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes.
§ 8º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos."
Art. 2º Os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 1.912 de 31 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - o caput do artigo 52 das Disposições Transitórias:
Art. 52 ....
II - o caput do artigo 66 das disposições Transitórias:
Art. 66 ....
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.910, de 31 de outubro de 2000, ficando restabelecido o Decreto nº 1.844, de 17 de outubro de 2000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"I - o Decreto nº 1910, de 31 de outubro de 2000;"
II - o Decreto nº 1.913, de 31 de outubro de 2000, ficando restabelecido o Decreto nº 1.943, de 17 de outubro de 2000. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.245, de 28.12.2000, DOE MT de 28.12.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"II - o Decreto nº 1913, de 31 de outubro de 2000;"
III - o § 4º do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 2000.
Art. 4º O contribuinte que, em 30 de novembro de 2000, estiver autorizado a usufruir de benefícios previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L e 64-O das Disposições Permanentes ou nos artigos 80, 81 e 96 Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 2000, poderá utilizá-lo, ainda, até 31 de dezembro de 2000, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda observadas a forma e condições previstas nos mencionados dispositivos.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também aos Termos de Acordo para emissão de DAR-Mod 3.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º novembro de 2000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda