Decreto nº 2.051 de 17/08/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 ago 2004
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "liquida interior/AL".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior/AL", Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20056/2004,
DECRETA:
Art. 1º Aos constribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "liquida Interior/AL", a ser realizada de 26 de agosto de 2004 a 04 de setembro de 2004, pela Federação das Câmara de Dirigentes Lojistas do Estado de Alagoas, fica facultado o recolhimento do ICMS relativamente às operações efetuadas no mês de agosto de 2004, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 1317, concernente ao período fiscal referenciado, na seguinte conformidade:
I - até o dia 10 de setembro de 2004, deverá ser recolhida a primeira parcela; e
II - até o dia 10 de outubro de 2004, deverá ser recolhida a segunda parcela.
Art. 2º Somente fruirão dos prazos especiais fixados neste Decreto os contribuintes que constarem de relação fornecida à Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Alagoas, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.
§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue em meio magnético, à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional - CDI, da Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, até do dia 30 de agosto de 2004.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada no artigo anterior, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício previsto neste Decreto, ou da referida concessão será excluído, o contribuinte que:
I - não efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 1º;
II - não constar da relação mencionada no artigo anterior.; e
III - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º.
Art. 4º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica os contribuintes:
I - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante;
II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) relacionadas ao comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas);
b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de agosto de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador